TSTAIRR 102192-94.2017.5.01.0411
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Gratificação semestral
- Isonomia
- Paradigmas que recebem a parcela em razão de condição personalíssima
- Alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito à arguição de omissão por ausência de registro do fato de que os paradigmas indicados recebem gratificação semestral, não se depara com a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se manifestou sobre o ponto desde o acórdão mediante o qual julgou o recurso ordinário. Desse modo, não demonstrada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Já quanto à alegação de ausência de manifestação " sobre a matéria à luz da súmula 06, VI, do TST (por analogia) que aduz que é irrelevante que a diferença remuneratória seja advinda de decisão judicial" (fls. 1.122), o pedido de pronunciamento ou emissão de tese quanto à questão suscitada pelo autor apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS DA BASE TERRITORIAL. ISONOMIA. PARADIGMAS QUE RECEBEM A PARCELA EM RAZÃO DE CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALÍNEAS "A" E "C" DO ARTIGO 896 DA CLT. O Tribunal Regional afastou a condenação do réu ao pagamento de gratificação semestral nos termos previstos em norma coletiva ao argumento de que os paradigmas da mesma base territorial, apontados pelo sindicato autor, recebem a parcela por serem oriundos de banco incorporado pelo reclamado, mantendo a vantagem em caráter personalíssimo ou em razão de decisão judicial, o que revela a diferença de condições em relação aos demais empregados. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme entendimento consignado no acórdão regional, na hipótese dos autos o pagamento de vantagem a alguns empregados em razão de condições personalíssimas não viola o princípio da isonomia, mas demonstra observância ao referido princípio, pois considera diferenças de condições que induzem a tratamento diferenciado. Na esteira desse entendimento, este Tribunal Superior vem entendendo que não fere o princípio da isonomia a não extensão de vantagens pessoais decorrentes de direito personalíssimo do paradigma a outros empregados. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional