TSTAg-ARR 247-21.2011.5.09.0001
Turnos ininterruptos de revezamento: período contratual posterior a 1º/5/2009
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Período contratual posterior a 1º/5/2009
- Jornada de 8 horas prevista em norma coletiva
- Validade
- Prestação habitual de horas extras
- Distinguishing não configurado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 1º/5/2009. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . No caso dos autos, o e. Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas e 44 horas semanais, em regime de turnos de revezamento. Todavia, ao fundamento de ter havido prestação habitual de horas extras, esta e. Primeira Turma reformou o acórdão regional para reconhecer o direito à jornada de seis horas e deferir ao reclamante o pagamento das diferenças de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal , no período posterior a 30/04/2009. Foi aplicado o teor da Súmula 423/TST. 3. Ocorre que, em hipótese como a presente, foi interposto recurso extraordinário (RE 1.476.596/MG) a fim de prevenir ofensa à tese firmada no tema 1046 e o STF houve por bem prover o referido apelo, por entender que " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 4 . Nesse contexto, imperioso o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno da reclamada, a fim de proceder ao reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 1º/5/2009. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso dos autos , o e. Colegiado a quo reputou válida a norma coletiva que fixou jornada em turnos de revezamento de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, o acórdão regional não merece reparos, por estar em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não constitui situação de distinguishing que autorize a não aplicação da referida tese de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao reexame do recurso de revista do reclamante no tema "Horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento - período a partir de 1º/5/2009" e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante, com relação ao tema "Horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento - período a partir de 1º/5/2009".
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional