TSTAg-RRAg 0000322-90.2022.5.05.0161
Razões genéricas: no presente agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Razões genéricas
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
- Condenação
- Multa por litigância de má-fé
- Requerimento indeferido
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST. No presente agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada. A alegação única de que a Relatora teria deixado de analisar a transcendência da causa não configura impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A peça recursal, tal qual aviada, sequer permite a identificação precisa sobre qual tema teriam sido “apresentados arestos específicos e contemporâneos de Turmas do TST em sentido contrário ao entendimento do acórdão regional [...].” Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora