TSTAg-AIRR 0000236-49.2021.5.06.0413
Reclamante: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reclamante
- Doença ocupacional
- Não configuração
- Ausência de comprovação do nexo de causalidade
- Indeferimento do pedido de indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos consignados na decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Com efeito, no caso, o Tribunal Regional, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para julgar improcedente pretensão indenizatória da reclamante, ao fundamento de que não comprovado o nexo de causalidade, ou mesmo concausalidade, entre a doença e as atividades desempenhadas, assim como a existência de incapacidade para o exercício de atividades que não detenham contato com as substâncias identificadas como causadoras de alergia na autora. Nesse aspecto, consignou que “Resultou, pois, evidenciado que o agravamento do quadro alérgico da autora se encontra atrelado ao contato com produtos que também são comuns em seu dia a dia.” E que “o aparecimento e/ou o agravamento da doença da trabalhadora pode estar atrelado a diversos produtos, inclusive domésticos, não havendo como sequer entender que as atribuições desempenhadas por ela atuaram como concausa para o surgimento da doença.”. 4. Nesse contexto, somente com o revolvimento da matéria fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, de que não ficou comprovado o nexo de causalidade/ concausalidade entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido pela reclamante na reclamada, que justificaria a pretendida indenização, e encontra óbice no disposto na Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento do agravo. Brasília, 26 de março de 2025.. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora