TSTRR 865-65.2019.5.17.0161
Honorários periciais: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Restituição dos valores previamente pagos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS. 1. Por meio da ADIN 5.766, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2. Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Nesse sentido, considerando que a reclamada antecipou valores pertinentes aos honorários periciais, estes devem ser-lhe restituídos por completo, cabendo à União a responsabilidade pela restituição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 790-B, §3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que os honorários periciais sejam ressarcidos em sua totalidade pela União, observando o disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e da Súmula 457 do TST.