STJAgInt no AgInt no AREsp 3.121.213
Servidor público: intempestividade e preclusão
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Intempestividade e preclusão
- Manifesta inamissibilidade do recurso
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MANIFESTA INAMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno (Petição n. 0843133/2026) manejado pelo Município de Camocim desafiando a decisão do em. Ministro Presidente do STJ, publicada em 6/2/2026, que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Hipótese em que contra o referido decisum a parte ora agravante manejou anterior agravo interno (Petição n. 00240389/2026), o qual foi desprovido pela Primeira Turma na sessão virtual realizada nos dias 26/5/2026 a 1º/6/2026.
3. Seja porquanto intempestivo (pois interposto em 19/8/2026), seja em virtude da preclusão, é manifestamente inadmissível a interposição do presente agravo interno contra a decisão monocrática prolatada pelo Presidente deste Superior Tribunal.
4. Agravo interno não conhecido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa arbitrada em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.