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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.121.213

Servidor público: intempestividade e preclusão

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MANIFESTA INAMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno (Petição n. 0843133/2026) manejado pelo Município de Camocim desafiando a decisão do em. Ministro Presidente do STJ, publicada em 6/2/2026, que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Hipótese em que contra o referido decisum a parte ora agravante manejou anterior agravo interno (Petição n. 00240389/2026), o qual foi desprovido pela Primeira Turma na sessão virtual realizada nos dias 26/5/2026 a 1º/6/2026.

3. Seja porquanto intempestivo (pois interposto em 19/8/2026), seja em virtude da preclusão, é manifestamente inadmissível a interposição do presente agravo interno contra a decisão monocrática prolatada pelo Presidente deste Superior Tribunal.

4. Agravo interno não conhecido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa arbitrada em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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