STJAgRg nos EDcl no REsp 2.189.563
Furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Ausência de laudo pericial
- Demonstração por outras provas
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP, a jurisprudência desta Corte Superior excetua situações em que outras provas, suficientemente demonstrativas da escalada ou do rompimento de obstáculo, suprem a necessidade de perícia.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o rompimento de obstáculo com base em prova oral produzida sob o crivo do contraditório e em elementos documentais, solução alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.