TSTAg-AIRR 0000682-10.2012.5.15.0157
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA E À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte de origem examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao enquadramento previdenciário da executada, consignando que embora a parte recorrente insista que se enquadra como agroindústria, o perito contábil esclareceu que a atividade principal da ré é 19.31-4-00-Fabricação de Álcool e que no TRCT consta CNAE 10.71.06.00-fabricação de açúcar bruto, que corresponde ao código FPAS 507 - indústria na fabricação de álcool, conclusão advinda de informações extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal. 3. Diante dessa moldura, o TRT concluiu também pela ocorrência da preclusão consumativa, visto que a reclamada concordou com os cálculos apresentados pelo perito, que abrangiam os recolhimentos previdenciário, devidamente homologados, afastando-se, portanto, qualquer alegação de omissão quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociado das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento. 2. A transcrição, tal como realizada nos autos, inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator