TSTAIRR 0000548-67.2022.5.20.0003
Em sua minuta, o reclamante não enfrenta os óbices apontados, abordando diretamente a matéria de fundo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não foi atendido o disposto no art. 896 da CLT. 2. Concernente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 3. Na hipótese, o reclamante não efetuou a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do respectivo acórdão regional proferido, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida consistente na inobservância do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT. Foi destacado que a recorrente não demonstrou, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo teria sido direta e literalmente violado, qual súmula do TST ou vinculante do Supremo Tribunal Federal teria sido contrariada, ou de qual decisão de outro Tribunal Regional ou da SDI do TST teria o acórdão regional divergido. 3. Em sua minuta, o reclamante não enfrenta os óbices apontados, abordando diretamente a matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator