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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020552-77.2022.5.04.0551

Acordo de compensação de jornada: norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Norma coletiva
  • Diferenças salariais
  • Promoções
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto ao tema “acordo de compensação de jornada”, o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 337, I, do TST e, quanto ao tema “diferenças salariais”, o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.197,45 ¿ três mil cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 63.949,09), em favor da parte reclamante. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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