TSTAg-RRAg 20595-40.2018.5.04.0232
Férias: fracionamento
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Férias
- Fracionamento
- Ausência de excepcionalidade
- Pagamento em dobro referente ao período anterior à lei 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Abastecimento de empilhadeira
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional entendeu ser regular a concessão de férias de forma fracionada em períodos não inferiores a dez dias, mesmo não demonstrada excepcionalidade apta justificar o parcelamento. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, em relação às situações pretéritas à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Porém, para períodos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade. 2. A Súmula 364, I, do TST dispõe que há " direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" . 3. Nesse sentido, a verificação do tempo de exposição deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o fato de o autor realizar a troca de cilindros de GLP da empilhadeira não foi determinante para a conclusão pericial, e sim o local em que estavam armazenados os botijões de GLP e onde era efetuada a troca, que não se enquadra como área de risco, nos termos estabelecidos pela NR-16" . 5. Portanto, o entendimento do Tribunal Regional, que condiciona o pagamento do adicional à classificação da área de armazenamento como "de risco", em detrimento da natureza da atividade de troca do cilindro (agente perigoso em si), diverge do posicionamento consolidado do TST. A exposição, ainda que intermitente, dá direito ao adicional, uma vez que o risco de explosão é imediato e independe de tempo de exposição prolongado. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação aos períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação do art. 134, § 2º, da CLT, porquanto o fato gerador efetivou-se sob a égide do dispositivo que vigia à época. Quanto aos períodos posteriores, não há se falar em pagamento em dobro, já que a Lei 13.467/2017 não mais prevê tal possibilidade; e para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Honorários Advocatícios