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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000109-79.2023.5.06.0013

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice da preclusão, nos termos da súmula 297, II, do TST
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
  • Dialeticidade inobservada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA PRECLUSÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 297, II, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da preclusão, face a ausência de oposição de embargos de declaração, em descumprimento das determinações constantes na Súmula 297, II, do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte se limita a indicar violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. Deixando a parte de opor embargos de declaração, com o fito de buscar manifestação expressa acerca de temas não analisados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, consumou-se a preclusão. Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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