TSTAg-AIRR 0001002-83.2022.5.07.0011
Parcela “verba de representação”: diferenças
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Parcela “verba de representação”
- Diferenças
- Isonomia salarial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. PARCELA “VERBA DE REPRESENTAÇÃO”. DIFERENÇAS. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, busca a reclamante o deferimento de diferenças da parcela “verba de representação”. Aduz, para tanto, que a pretensão encontra guarida no princípio da isonomia, eis que a parcela foi paga a vários empregados, sem qualquer critério objetivo. 2. No caso, assentou o Tribunal Regional que, “inexiste prova, nos autos, da implementação de condições idênticas, atinentes aos cargo, ao lapso temporal da prestação de serviço (01.11.2017 a 30.04.2021 - labor da reclamante como "Gerente Contas Pessoa Jurídica I") e/ou ao local de trabalho, em relação aos empregados paradigmas, capaz de autorizar a conclusão de que a demandante teria direito a igual tratamento”. 3. Por essa razão, a alegação da reclamante no sentido de que demonstrou que funcionária com idêntica função recebeu a parcela contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora