TSTAIRR 714-59.2022.5.06.0013
Irrecorribilidade de decisão interlocutória: nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Irrecorribilidade de decisão interlocutória
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Decisão que determina o retorno dos autos ao juízo de origem
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que houve cerceamento do direito de defesa da reclamante, uma vez que o Juízo de primeiro grau encerrou a instrução processual sem apreciar adequadamente o pedido de produção de prova testemunhal. O TRT pontuou que "o despacho de ID faa7715, que determinou a intimação das partes para especificar as provas que desejam produzir, não foi claro e não fixou sanção em caso de ausência de manifestação, bem assim tendo em vista que na primeira oportunidade para se manifestar, a parte consignou a sua irresignação com a decisão, requerendo a produção de prova testemunhal, entendo que o Juízo do 1º Grau não poderia ter encerrado a instrução processual sem que houvesse produção de prova nesse sentido". Diante desse contexto, o Tribunal entendeu que o encerramento da fase instrutória sem a realização da prova requerida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), da razoabilidade e da busca pela verdade real. Assim, foi declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e nova apreciação da causa. A controvérsia gira em torno de possível contratação fraudulenta por intermédio de cooperativa, sendo necessária a apuração de elementos fáticos indispensáveis à verificação dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, embora seja possível admitir uma interpretação evolutiva do referido verbete, não se pode ampliar seu alcance a ponto de permitir recurso imediato contra decisão que apenas viabiliza a coleta de prova essencial para a formação do convencimento judicial, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional. A partir desses fundamentos, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A leitura atenta do acórdão regional revela que foi acolhida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho para a produção de prova testemunhal. Trata-se, contudo, de decisão de natureza interlocutória, uma vez que não exaure a prestação jurisdicional. Conforme a praxe processual trabalhista, essa decisão somente poderá ser objeto de recurso de revista após a prolação de novo acórdão pelo Tribunal Regional, que, em segunda instância, reapreciará o mérito da demanda à luz da prova testemunhal a ser produzida. Nessa nova oportunidade, poderá a parte reclamada interpor recurso de revista, impugnando tanto o acórdão atual —que reconheceu o cerceamento de defesa —quanto o futuro acórdão que examinará o mérito da pretensão, sem que se configure preclusão. Dessa forma, é evidente a incidência da Súmula 214 do TST ao presente caso. Sob o viés do critério político para a transcendência, a decisão regional está inclusive em harmonia com sólido entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência.
Indexação
Cabimento