TSTRRAg-RRAg 0011073-78.2022.5.15.0058
II) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- II) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Exigência do art. 840, § 1º, da CLT, acrescido pela lei 13.467/17
- O que não ocorreu nos autos
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ENTREGA DE NOVO PPP E ASTREINTES, HONORÁRIOS PERICIAIS, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E PAUSAS DA NR 31– INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do adicional de insalubridade, da entrega de novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e astreinte, dos honorários periciais, das horas extras, do intervalo intrajornada e das pausas da NR 31, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que referidas matérias não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, §§, 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e que a matéria está afetada para julgamento pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 (Tema 35), pendente de julgamento, bem como diante de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não apresenta ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista patronal quanto aos temas do adicional de insalubridade, da entrega de novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e astreinte, dos honorários periciais, das horas extras, do intervalo intrajornada e das pausas da NR 31, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II ¿ prover o agravo de instrumento patronal quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com base em violação de lei e por transcendência jurídica, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ conhecer do recurso de revista patronal, no aspecto, por transcendência jurídica e violação do art. 840, § 1º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator