TSTRR-Ag-AIRR 10995-53.2017.5.15.0028
Honorários advocatícios: verba destinada ao patrono do reclamante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Verba destinada ao patrono do reclamante
- Exclusão de ofício pelo juiz
- Impossibilidade
- Reforma em prejuízo
- II agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA AO PATRONO DO RECLAMANTE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA EM PREJUÍZO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA AO PATRONO DO RECLAMANTE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA EM PREJUÍZO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA AO PATRONO DO RECLAMANTE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA EM PREJUÍZO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese, não obstante a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Juízo de primeira instância condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso ordinário pleiteando a exclusão da condenação, por outro lado, a parte ré não recorreu ordinariamente da sentença. Ocorre que o Regional, ao julgar as matérias devolvidas pela parte autora, concluiu ser incabível a aplicação da Lei nº 13.467/2017 e excluiu da condenação os honorários devidos tanto pela autora quanto pela ré. No entanto, uma vez decidida a questão e não tendo havido recurso da parte ré, operou-se a preclusão. A matéria trazida apenas no recurso ordinário interposto pela autora não pode favorecer a parte que sequer recorreu ordinariamente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência, devolutividade e non reformatio in pejus (artigos 141, 492 e 1.013 do CPC). Portanto, em atenção aos estritos limites da causa de pedir e ao princípio da non reformatio in pejus, faz-se necessário restabelecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes ali estabelecidos. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita