TSTAg-RRAg-RRAg 1001217-33.2022.5.02.0059
Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional em período determinado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional em período determinado
- Previsão em norma coletiva
- Princípio da isonomia (art. 5º, caput, da constituição federal)
- Norma constitucional de eficácia plena
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TEMA Nº 1.046. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Pela decisão agravada, foi provido o recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento proporcional da PLR. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento da PLR do ano de 2022 de forma proporcional, sob o fundamento de que a norma coletiva apenas habilita o pagamento da parcela aos empregados dispensados sem justa causa no período de 02.08.2022 e 31.12.2022, não sendo o caso do reclamante que foi dispensado em data anterior. 3. Com relação ao tema, a Súmula 451 do TST dispõe que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas, sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. Esta Corte Superior vem prestigiando aquilo que a Suprema Corte denominou "eficácia horizontal dos direitos fundamentais". Com efeito, os direitos e garantias albergados no art. 5º da Constituição Federal, entre eles o da isonomia, são oponíveis direta e imediatamente em face de particulares, razão pela qual não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado dispensado em data anterior ao termo inicial previsto na norma coletiva, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque o empregado que teve o seu contrato rescindido em data anterior também contribuiu para os resultados positivos da empresa. Dessa forma, a conclusão externada na decisão agravada observou o postulado da isonomia, albergado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como a Súmula 451 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora