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Jurisprudências

TSTAIRR 0012208-37.2023.5.15.0076

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Minuta que não ataca todos os fundamentos da decisão denegatória
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I do TST
  • Contraminuta não apresentada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista. Primeiro apontou o óbice da Súmula nº 126 do TST e em seguida, consignou o impedimento das Súmulas nº 331, V, e nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate o primeiro fundamento da decisão agravada. Limita-se a impugnar apenas os demais fundamentos, reproduzido os mesmos argumentos das razões de revista. Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0012208-37.2023.5.15.0076, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADAS LARA DA SILVA CORREA RAIMUNDO, MANA GESTÃO DE TERCEIROS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA., VALMIR ANTÔNIO MODESTO e HE YUNG CHUNG e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (fls. 298-303). O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar por prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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