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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 821-85.2022.5.14.0141

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 896, § 9º DA CLT. SÚMULAS 126 E 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Quanto ao adicional de insalubridade, o apelo obstaculizado encontra-se desfundamentado à luz do § 9º do art. 896 da CLT, porquanto não apresentada tese de contrariedade a nenhum dos verbetes e dispositivo constitucional ali previstos. E no tocante aos demais temas, relativos ao acidente de trabalho (queimadura química por explosão no labor de limpeza de betoneira) e danos dele decorrentes e ao labor em condições degradantes por ausência de instalações sanitárias, incide o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional dirimiu a controvérsia com o exame das provas documental e oral. Consignou que do exame " dos certificados de treinamentos realizados pelo autor (id 0f63da9), não há nenhum curso ou treinamento sobre a utilização e limpeza de betoneiras ou trabalho com manuseio de piche/breu ". E, ainda extrair da prova oral ter a testemunha atestado que o autor realizava a limpeza dos produtos na betoneira e que presenciou a ocorrência do acidente, no qual o autor ficou com os braços e o rosto queimados, além da inexistência de sanitários. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Acidente de Trabalho; Condições Degradantes; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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