STJREsp 2.253.030
Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Execução de título extrajudicial
- Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Prejudicialidade externa
- Notícia-crime sobre o mesmo núcleo fático do incidente
- Suspensão do processo por um ano
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NOTÍCIA-CRIME SOBRE O MESMO NÚCLEO FÁTICO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 315 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou embargos de declaração e indeferiu pedido de suspensão por prejudicialidade externa.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os pontos relevantes, afasta omissão e explicita que a notícia-crime não descaracteriza, por si, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, bem delineados com base em documentos e máximas de experiência (arts. 1.022 e 489 do CPC).
3. O indeferimento de prova oral, pericial e inspeção não configura cerceamento de defesa se o conjunto documental é suficiente e o julgamento antecipado se sustenta na prerrogativa do juiz como destinatário da prova (arts. 369, 370 e 355, II, do CPC).
4. Configurada prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do incidente, nos termos do art. 315 do CPC, porque o inquérito criminal apura o mesmo núcleo fático valorado no juízo cível e pode influenciar diretamente a qualificação jurídica da controvérsia.
5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.