TSTAIRR 1002231-63.2022.5.02.0605
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prequestionamento
- Transcrição do tópico inteiro do acórdão recorrido
- Destaque integral do capítulo referente ao tema
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TÓPICO INTEIRO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTAQUE INTEGRAL DO CAPÍTULO REFERENTE AO TEMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o tópico inteiro do acórdão recorrido, destacando integralmente o capítulo referente ao tema, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora