TSTRR 10436-41.2018.5.03.0143
Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação da jornada diária para 8 horas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ampliação da jornada diária para 8 horas
- Previsão em norma coletiva
- Registro de descumprimento
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Decisão proferida pelo STF no RE nº 1.476.596
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se a transcendência política da matéria e a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da constatação de prestação habitual de horas extraordinárias. IV . Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, de forma que a desobediência ao pactuado não enseja o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como labor extraordinário. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispõem acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, julgar improcedentes os pleitos relacionados ao pagamento, como labor extraordinário, das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho (pedido 6.2 - "a" da inicial) e, por consectário lógico, também julgar improcedentes os pleitos relacionados a diferenças relativas a horas extraordinárias pagas com o divisor 220 (pedido 6.2 - "c" da inicial). Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar aos advogados da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor que será liquidado em época própria referente aos pedidos ora julgados improcedentes. Nos termos decididos pelo STF no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa, por 2 (dois) anos, a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte autora - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se essas obrigações. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Outros Adicionais