TSTAg-EDCiv-RR-RR 0001221-16.2023.5.17.0001
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente ao enquadramento obreiro como financiário e foi provido o recurso de revista do Reclamante para, restabelecendo a sentença, reconhecer o seu enquadramento na condição de financiário , com o consequente restabelecimento das condenações pecuniárias estabelecidas em sentença de pagamento dos benefícios convencionais decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários e de horas extras e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento dos temas dos recursos ordinários patronais cujas análises foram consideradas prejudicadas. 2. Releva notar que o Tribunal Pleno do TST , no julgamento do Tema 177 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, firmou a seguinte tese vinculante : " Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários " (RR-0011793-60.2023.5.18.0241, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 03/07/25). 3. No agravo, a 1ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido , com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.402,60 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e sessenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.