TSTAIRR 0000625-54.2024.5.22.0002
Responsabilidade subsidiária: incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não se reporta aos fundamentos que motivaram a denegação do recurso de revista, atendo-se ao espelhamento, na íntegra, do teor de seu recurso de revista, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. A parte agravante não se reporta ao entendimento do Tribunal Regional de que “a PPP não enseja a responsabilização subsidiária do poder concedente, justamente porque não se trata de contratação de mão de obra ou de mera intermediação de serviços, mas de concessão administrativa em que a concessionária assume riscos técnicos, operacionais e financeiros.”, limitando-se a reproduzir tese acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em hipóteses de terceirização de serviços e imputar o ônus de prova acerca da fiscalização eficaz ao ente público agravado. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator