TSTEDCiv-AR 1000776-89.2022.5.00.0000
Agora, a parte interpõe novo recurso manifestamente incabível, desta vez, agravo de instrumento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. 1. Hipótese em que a SBDI-2 examinou ação rescisória, em grau originário e de forma colegiada, julgando-o improcedente. Irresignada, a autora interpôs recurso ordinário, mas o apelo também não foi conhecido, de forma monocrática, por incabível. 2. Agora, a parte interpõe novo recurso manifestamente incabível, desta vez, agravo de instrumento. 3. Conforme art. 897, “b”, da CLT, o cabimento de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho está adstrito às hipóteses em que Juízo ou Tribunal de origem denega seguimento à interposição de recursos, ocasião em que a parte pode recorrer ao Juízo “ad quem” para obter o destrancamento de seu apelo. 4. Por outro lado, decisão monocrática de Relator que não conhece de recurso desafia o manejo de agravo interno para provocar a manifestação do Órgão Colegiado, conforme disposição expressa do 1.021, “caput”, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tal como prevê também o art. 265 do Regimento Interno do TST. 5. Por fim, inexistindo dúvida razoável acerca do instrumento recursal aplicável, não há como fazer incidir o princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por incabível. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora