TSTRR-RR 0011331-83.2023.5.03.0027
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento por norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e afastar da condenação da reclamada o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal, bem como dos respectivos reflexos, e a incidência do divisor 180, rejeitando todos os pedidos contidos na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Vedada a compensação automática da verba honorária com os créditos obtidos pela reclamante em juízo, ainda que em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5.766/DF. Custas processuais atribuídas à parte reclamante, no importe de R$ 4.220,14, calculadas sobre o valor de R$ 211.007,04 (valor atribuído à causa na petição inicial - fls. 7), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (sentença - fls. 682). Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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