TSTE-ED-RR 1428-29.2012.5.05.0035
Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014: terceirização em atividade-fim
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014
- Terceirização em atividade-fim
- Possibilidade
- Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
- Matéria sedimentada pela jurisprudência do supremo tribunal federal
- Aplicação da tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, exercer o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC para conhecer do agravo interno da parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos e, no mérito dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora da parte autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, declarar a responsabilidade subsidiária da parte ré (BANCO ITAUCARD S.A) pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem (por exemplo: horas extras), e, no particular, reestabelecer o acórdão regional.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Telemarketing