TSTAg-Emb 0000266-52.2024.5.08.0016
Reversão da justa causa: controle de jornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Controle de jornada
- Valor da execução
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONTROLE DE JORNADA. VALOR DA EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no início do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator