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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000266-52.2024.5.08.0016

Reversão da justa causa: controle de jornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONTROLE DE JORNADA. VALOR DA EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no início do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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