Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 239-60.2020.5.11.0005

Terceirização: administração pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1- Hipótese em que a parte alega que não houve manifestação sobre trecho relevante da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 16, especialmente no que se refere à questão do ônus da prova. 2- Ao revés do alegado pela parte, a Segunda Turma demonstrou as razões pelas quais o ônus da prova de comprovar a efetiva fiscalização cabe à Administração Pública. Ausente, pois, os vícios de procedimento previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.