TSTRR 11229-05.2016.5.03.0028
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017 ou 13.015/2014, do CPC 2015 e in 40 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por act para oito horas e 48 minutos
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Compatibilidade entre a decisão do tema 1.046 e do RE 1.476.596-MG
- E foi objeto do julgamento do RE 1.476.596/MG
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FIAT CHRYSLER. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - e foi objeto do julgamento do RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FIAT CHRYSLER. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIVISOR 180. EXAME DE RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO. O reclamante pretende a aplicação do divisor 180. Entende que o acórdão está dissonante das OJs 275 e 396 da SDI-1 do TST, por não deferir o divisor 180 para o cálculo das horas extras, decorrentes da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. Do trecho transcrito para fins de prequestionamento extrai-se que o Tribunal Regional, considerando que o autor trabalhou para a ré como horista, entendeu que, para o cálculo das horas extras deferidas deverá ser considerado o salário-hora vigente durante o lapso contratual. Concluindo ser dispensável, na hipótese, a utilização de divisor para a obtenção do salário-hora. Embora o recurso tenha sido recebido pelo Tribunal Regional, por possível contrariedade à OJ 396 da SBDI-1 do TST, o provimento do recurso da reclamada prejudica a análise do recurso de revista do reclamante. Diante da validade da jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente no ACT firmado pela Fiat Chrysler, não há falar em horas extras, no caso. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas como extras. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo autor, dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 253); III) Julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Compensação de Jornada; Divisor; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva