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Jurisprudências

TSTRRAg 0000091-98.2022.5.23.0052

Custas processuais: recolhimento por pessoa estranha à lide

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recolhimento por pessoa estranha à lide
  • Recolhimento em nome do escritório que patrocina a causa
  • Guia de recolhimento da união
  • Não ocorrência de deserção
  • Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Ante a arguição de matéria prejudicial ao conhecimento dos demais temas dos recursos de revista, bem como em face da possibilidade de provimento e a consequente determinação de retorno dos autos à Corte Regional e, em observância da lógica processual, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se à análise do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante. Controverte-se acerca da validade do pagamento de custas processuais por terceiro, alheio ao processo. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Trata-se de posicionamento adotado por todas as Turmas desta Corte. Julgados. In casu, no recibo de pagamento bancário constou o nome de empresa terceira, que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário. Ocorre que na “Guia GRU” consta o número do presente processo, dados do reclamante (com CPF) e da reclamada, ora Agravante (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestada a análise dos demais temas do recurso de revista do reclamado e do recurso de revista do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema da ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO¿, por violação dos artigos 789, § 1º, da CLT e 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e determinara o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o citado recurso, como entender de direito. Sobrestada a análise dos demais temas do recurso de revista do reclamado e do recurso de revista do reclamante, devendo estes autos retornarem a esta Corte Superior, com ou sem a interposição de novos recursos objeto do novo exame. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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