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Jurisprudências

TSTRRAg 20417-93.2015.5.04.0233

Intervalo intrajornada: fixação de 30 (trinta) minutos através de norma coletiva

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. UNICIDADE CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que a empresa não logrou êxito em comprovar que a contratação por tempo determinado do empregado cumpriu as exigências legais, uma vez que não havia previsão da r. contratação na norma coletiva aplicável ao caso, in verbis: "(...)Ressalto que a reclamada alega na contestação que a contratação por prazo determinado teve anuência do Sindicato obreiro, ‘eis que este firmou Acordos Coletivos de Trabalho justamente em relação aos trabalhadores contratados sob este molde’ e faz referência ao disposto na cláusula nº 1 do A.C.T. de 2006/2008. Contudo, o disposto no referido acordo coletivo não se aplica ao caso, pois o reclamante foi contratado em 02.07.2008, quando vigia o acordo coletivo jun2008-maio2010 (ID aa3a0da ou Pág. 40 e seguintes do PDF em ordem crescente), que, como dito, nada dispôs sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. De todo modo, ainda ressalto que a ré nem mesmo junta aos autos o acordo coletivo 2006-2008. Desse modo, entendo não ter restado demonstrada a previsão em acordo coletivo para a contratação por prazo determinado, ônus que incumbia à parte reclamada, tendo em vista a alegação do autor de que a empregadora não atendeu às exigências legais para a referida contratação" (pág. 780). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor foi contratado regularmente por contrato por prazo determinado e que inexiste unicidade contratual, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que não é indicada omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova pericial e documental, decidiu que o empregado não laborava em ambiente perigoso, in verbis: "O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor não estava exposto à condições de periculosidade. Não restou evidenciado que o reclamante trabalhava em área de risco". Diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, insuscetível de reexame por força da Súmula nº 126 deste Tribunal, é forçoso concluir que não há violação aos artigos elencados pela parte, notadamente dos arts. 193 e 195 da CLT, nem tampouco divergência jurisprudencial, ante as circunstâncias específicas do caso em tela. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O eg. TRT afirmou que se apresenta incontroversa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, conforme autorizado em convenção coletiva. Nesse sentido, importa rememorar que a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, caput e §3º, dispõe que: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". Perceba-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CRFB. No presente caso, o TRT declarou inválida a norma coletiva que estabeleceu a duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação em 30 minutos diários. Entretanto, conforme precedente vinculante do STF trata-se, no caso, de direito disponível, o que torna válida a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente . Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como com o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental, decidiu que o empregado não logrou êxito em comprovar a adoção de regime de compensação de horas, ônus que lhe incumbia. Registrou, ainda, a existência de norma coletiva que expandiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 horas semanais. Por fim, extrai-se da decisão do TRT que não era o caso de prestação de horas extras habituais, in verbis: "(...) Na esteira do quanto foi decidido na origem, não há amparo legal que ampare a pretensão do autor, destacando-se que o pagamento de horas extras eventualmente trabalhadas se presta a recompor o patrimônio jurídico do trabalhador. Quanto ao pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, passo a analisar: (...) Quanto à demonstração de diferenças de horas extras apresentada pelo reclamante em seu recurso, entendo que não está correta e não observa os horários registrados e a jornada de oito horas diárias, com 30 minutos de intervalo. Tome-se, por exemplo, a amostragem referente ao mês de março de 2013. O autor aponta que houve a prestação de 13,50 horas extras quando do registro do referido mês (id 5904678 - Pág. 33) não é possível verificar a extrapolação da jornada de oito horas diárias. O reclamante não logra demonstrar, também, a adoção de regime de compensação de horas, ônus que lhe incumbia. Ressalto que a reclamada admite apenas em tese a adoção de regime de compensatório, sendo indispensável no caso o apontamento pelo reclamante, ainda que por amostragem, o que não ocorreu". Diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, insuscetível de reexame por força da Súmula nº 126 deste Tribunal, forçoso concluir que não há violação aos artigos elencados pela parte, notadamente do art. 7º, XXII, da CF, nem tampouco divergência jurisprudencial, ante as circunstâncias específicas do caso em tela. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes do artigo 134, § 1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017), somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. O artigo 137, por sua vez, fixa a penalidade ao empregador do pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. Diante das disposições legais, esta Corte Superior há muito firmou o posicionamento de que a não comprovação do motivo excepcional pelo empregador para o fracionamento das férias implica irregularidade apta a atrair, por analogia, a penalidade do artigo 137 da CLT, e gerar o pagamento em dobro das férias, de modo integral, acrescidas do terço constitucional. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST - que tratava do pagamento em dobro das férias adimplidas fora do prazo legal (art. 145 da CLT). Da referida decisão é possível extrair como ratio decidendi a necessidade de interpretação restritiva da norma sancionadora prevista no artigo 137 da CLT e a consequente impossibilidade de sua utilização para alcançar situação diversa, especialmente se já tutelada pelo ordenamento jurídico trabalhista. No caso, o TRT reconheceu a validade do fracionamento de férias, considerando que foi observada a proporção definida no artigo 134, §1º, da CLT (períodos não inferiores a dez dias corridos), não obstante a inexistência de comprovação de situação excepcional que justifique o procedimento. Decisão que se mantém sob pena de se conceder interpretação ampliativa ao artigo 137 da CLT a fim de atingir hipótese não abrangida na norma e, assim, desrespeitar precedente de caráter vinculante (art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento da empresa para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE"; III - conhecer do recurso de revista da empresa quanto ao referido tema, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas entabuladas pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), excluir da condenação o pagamento das horas suprimidas a título de intervalo intrajornada e demais reflexos daí decorrente. Por maioria, não conhecer do recurso de revista do autor. Vencido o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte que conhecia do recurso apenas quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO", por violação do artigo 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, dava-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias parceladas, nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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