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Jurisprudências

TSTRR 12058-90.2015.5.03.0134

Terceirização: isonomia salarial

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Isonomia salarial
  • Impossibilidade
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Grupo Econômico

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). Demonstrada a má aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços. Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada a diretriz perfilhada por tal verbete. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 383 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, em razão de possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de isonomia salarial e dos benefícios da categoria dos bancários, inclusive a jornada diferenciada, e respectivos reflexos. Custas, pela reclamante, das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico; Isonomia Salarial

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