TSTAg-AIRR 0011102-08.2023.5.15.0119
Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de apresentação da certidão de regularidade perante a susep
- Concessão de prazo para regularização
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT no § 11 ao art. 899, de modo a autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 2. Tal norma foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. No caso, a ora agravante não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em desatendimento ao art. 5°, III, do aludido Ato Conjunto. 4. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios