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Jurisprudências

TSTRR 786-03.2015.5.21.0004

Diferenças salariais: técnico de laboratório

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS COM PREVISÃO DE PISO SALARIAL NORMATIVO MENOR QUE O SALÁRIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI 3.999/1961. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Constatado que não foi aplicada à hipótese o entendimento do STF no Tema 1.046 da repercussão geral, o agravo de instrumento da reclamada deve ser reapreciado . Embargos de declaração providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS COM PREVISÃO DE PISO SALARIAL NORMATIVO MENOR QUE O SALÁRIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI 3.999/1961. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS COM PREVISÃO DE PISO SALARIAL NORMATIVO MENOR QUE O SALÁRIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI 3.999/1961. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que fixou o salário normativo dos auxiliares de laboratório de análises clínicas em valor inferior ao salário profissional estabelecido na Lei nº 3.999/61. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 1121633/GO, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação desconsidera direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. No caso, embora a reclamante exerça a função de auxiliar de laboratório de análises clínicas, não pode ser aplicado o art. 5º da Lei 3.999/61 que estabelece o salário mínimo para categoria, diante da previsão normativa que estabeleceu o piso normativo, em observância ao art. 611-A da CLT. Nesse contexto, constata-se a violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, pois a decisão está em oposição à decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, e dar provimento aos embargos de declaração, para promover nova análise do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em juízo de retratação, reconhecendo a prevalência do que foi negociado por meio de norma coletiva sobre o que dispõe a Lei, na forma prevista no Tema 1.046 da repercussão geral do STF, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista, quanto ao pedido de diferenças salariais em razão da adoção do piso salarial da categoria previsto na Lei 3.999/61. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamante, das quais fica isenta em razão do benefício da Justiça Gratuita. Mantido o valor da condenação.

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