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Jurisprudências

TSTRRAg 11048-13.2017.5.15.0132

Responsabilidade subsidiária: ente privado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado
  • Abrangência da condenação
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Indenização suplementar indevida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 – Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. 2 – Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 de Repercussão geral). 3 – Quanto à abrangência da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como das multas normativas, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1 – Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a aplicação dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, mas fixou indenização suplementar em favor do reclamante, caso a liquidação segundo tais parâmetros seja inferior à atualização pelo IPCA-E+1% ao mês. 2 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, em sede de controle concentrado e sob o sistema de repercussão geral (Tema 1191), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 3 – A aplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade não enseja lesão patrimonial passível de reparação por meio de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de implicar, por via oblíqua, a adoção de entendimento diverso ao adotado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção monetária. Índice adotado", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária

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