TSTRR 1350-39.2010.5.03.0139
Turma: empregado público –dispensa imotivada –tema 1.022 de repercussão geral –modulação dos efeitos 1
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma
- TST ao entendimento exarado pelo E
- STF, em repercussão geral
- Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E
- Indenização por Dano Moral
- Empregado Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO –DISPENSA IMOTIVADA –TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL –MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral. 2. De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.022 de repercussão geral, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024 - destaquei). 3. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia " somente a partir da publicação da ata de julgamento ", ocorrida em 4/3/2024. 4. Na hipótese vertente, a demissão imotivada ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. 5. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa, sendo aplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, de que " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". 6. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do Recurso de Revista no tópico "empregado público - dispensa imotivada - Tema nº 1.022 de repercussão geral".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação