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Jurisprudências

TSTAIRR 0136900-26.2008.5.02.0067

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição de todos os fundamentos do acórdão regional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescentado com a vigência da Lei nº 13.015/2014, dispõe acerca da necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 3. No caso, constata-se que o executado realizou a transcrição de apenas um dos fundamentos utilizados no acórdão regional, não abrangendo todos os fundamentos necessários para ficar configurado o prequestionamento do tema. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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