TSTAg-RRAg 1001512-60.2022.5.02.0709
Garantia provisória de emprego: suspensão temporária do contrato de trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia provisória de emprego
- Suspensão temporária do contrato de trabalho
- Posterior redução de jornada e salário
- Dispensa ocorrida durante a vigência das medidas excepcionais
- Ausência de restabelecimento das condições contratuais originárias
- Limitação da indenização ao período residual da estabilidade
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. DISPENSA OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO RESIDUAL DA ESTABILIDADE. ARTIGO 10, I E II, DA LEI 14.020/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica em debate representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda da Lei 14.020/2020, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista. Resta caracterizada, portanto, a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para limitar a indenização decorrente da garantia provisória de emprego, prevista no artigo 10 da Lei 14.020/2020, apenas ao período residual, compreendido entre 09/06/2021 e 30/06/2021. Registrou que o contrato de trabalho do Autor permaneceu suspenso entre 08/06/2020 e 07/07/2020 e que, posteriormente, houve redução da jornada de trabalho e dos salários até a dispensa imotivada, ocorrida em 08/06/2021. Entendeu que deve prevalecer o previsto no inciso I do artigo 10 da Lei 14.020/2020, ressaltando que a dispensa ocorreu durante o período acordado para redução da jornada e salário. Assim, concluiu que a indenização correspondente à garantia provisória deveria abranger somente o período residual da estabilidade - 09/06/2021 a 30/06/2021. 3. Nos termos do artigo 10 da Lei 14.020/2020, a garantia provisória no emprego é assegurada durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução da jornada e salário e, após o restabelecimento das condições contratuais originárias, por período equivalente ao pactuado. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que, após a suspensão contratual, houve sucessivas reduções de jornada e salário até a dispensa imotivada do Reclamante, sem efetivo restabelecimento das condições contratuais anteriores à ruptura do vínculo empregatício. 5. Nesse contexto, não implementada a hipótese prevista no inciso II do artigo 10 da Lei 14.020/2020, não há falar em extensão da garantia provisória por período equivalente ao pactuado para a redução da jornada e salário. Portanto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A matéria ora em análise "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos." (Tema 35) foi afetada a julgamento sob a sistemática de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista por ele interposto. 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores apontados na petição inicial, em processo submetido ao rito sumaríssimo, devem limitar a condenação. 4. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 5. A decisão regional, portanto, está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência que prevalece no âmbito deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator