Jurisprudências
TSTAg-AIRR 0000075-30.2021.5.09.0001
Equiparação salarial: diferença de tempo na função não superior a 2 anos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Diferença de tempo na função não superior a 2 anos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS. SÚMULA 6, VI, “A”, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator