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Jurisprudências

TSTARR 11172-34.2013.5.01.0032

Adicional de insalubridade: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Defeito de transcrição

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. No presente caso, a parte não ataca os fundamentos do despacho denegatório que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista, a Súmula 126/TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão respectivo, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT considerou indevido o pagamento da multa do art. 477 da CLT, diante do pagamento tempestivo dos haveres rescisórios. Nesse contexto, inaplicável a penalidade tão somente em razão do atraso na homologação da rescisão. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional

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