Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.569.873 AgR

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  • ICMS
  • Imunidade na exportação
  • Suco de laranja

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Imunidade na exportação. Suco de laranja. Conceito de produto industrializado, semielaborado e pronto para consumo. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem — que, com base em perícia e na Lei Complementar nº 65/91, classificou o produto como semielaborado e sujeito à tributação — demanda a análise de legislação infraconstitucional ou o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia foi solucionada pela instância a quo com fundamento na interpretação de normas infraconstitucionais (Lei Complementar nº 65/91 e Código Tributário Nacional), o que evidencia que a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, inviabilizando o apelo extremo.

4. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem sobre o enquadramento do produto exportado, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.