Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010311-27.2021.5.03.0092

Vendedor: adicional de inspeção e fiscalização

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. VENDEDOR. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 3.207/1957. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de inspeção de fiscalização. 2 - Conforme assinalado na decisão monocrática, o art. 8º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, viajantes ou pracistas, preceitua que "quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". 3 - O TRT consignou que “A conferência dos produtos nos estabelecimentos da clientela para verificação da quantidade e qualidade dos produtos em estoque acaba sendo um pressuposto para a realização das próprias vendas. Assim sendo, o entendimento desta Turma é o de que tal função não se enquadra no binômio inspeção e fiscalização”. Registrou ainda que “não tem direito ao adicional por acúmulo de função (inspeção e fiscalização), previsto no art. 8º da Lei n.º 3.207/57, o vendedor externo que no ato de oferecer ao cliente os seus produtos, verifica a validade daqueles já adquiridos e a situação do estoque”. 4 - Entretanto, esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a tarefa de verificar o estoque, a data de validade e as condições de armazenamento dos produtos está inserida nas funções de fiscalização e inspeção de produtos de que trata o art. 8º da Lei nº 3.207/1957. 5 - A regra do art. 8º da Lei 3.207/1957 não se restringe aos empregados comissionistas puros, como leva a crer o agravante. 6 - Não há se falar em reexame de fatos e provas, pois o acórdão recorrido deixa claro que, além das atividades de vendedor, o reclamante também realizava a “conferência dos produtos nos estabelecimentos da clientela para verificação da quantidade e qualidade dos produtos em estoque”. 7 - Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de inspeção de fiscalização na proporção de 1/10 da remuneração percebida pela reclamante. 8 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.