TSTAg-AIRR 1000731-84.2025.5.02.0013
Rito sumaríssimo: folgas trabalhadas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Folgas trabalhadas
- Expedição de ofícios
- Vale refeição
- Honorários advocatícios
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FOLGAS TRABALHADAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VALE REFEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora