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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001853-25.2018.5.02.0613

Omissões existentes –embargos de declaração acolhidos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES EXISTENTES –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Verificado a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício existente, sem, no entanto, imprimir-lhe efeito modificativo. Assim, acolho os embargos de declaração e sano a omissão havida no julgado sem lhe atribuir efeito modificativo , para que, na fundamentação do acórdão, onde se lê : " Contudo esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de condenação solidária (caso dos autos) ou subsidiária, o pagamento integral das custas processuais por uma das reclamadas aproveita as demais, visto que a limitação estabelecida na Súmula nº 128, item III, do TST aplica-se apenas ao pagamento do depósito recursal", leia-se : "Contudo esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de condenação solidária (caso dos autos) ou subsidiária, o pagamento integral do depósito recursal por uma das reclamadas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, nos termos da Súmula nº 128, item III, do TST". Embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração e sanar a omissão havida no julgado, sem lhe atribuir efeito modificativo, para que, na fundamentação do acórdão, onde se lê: "Contudo esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de condenação solidária (caso dos autos) ou subsidiária, o pagamento integral das custas processuais por uma das reclamadas aproveita as demais, visto que a limitação estabelecida na Súmula nº 128, item III, do TST aplica-se apenas ao pagamento do depósito recursal", leia-se: "Contudo esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de condenação solidária (caso dos autos) ou subsidiária, o pagamento integral do depósito recursal por uma das reclamadas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, nos termos da Súmula nº 128, item III, do TST".

Indexação

Preparo / Deserção; Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa

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