TSTAg-AIRR 1000392-84.2021.5.02.0363
Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
- Direito do Trabalho
- Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
- Decisão fundamentada
- Fundação do abc
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA JURÍDICA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ADI 1.923/DF. RCL 32689. NATUREZA JURÍDICA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 363 DO TST. Na apreciação da Reclamação nº 32689 ED-AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a ré se trata, em verdade, de fundação privada, qualificada pelo Poder Público como organização social, nos moldes da Lei nº 9.637/98, possuindo em seus quadros empregados privados, admitidos, porém, por processo de seleção de pessoal. Ainda, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade nº 1.923/DF, a Suprema Corte estabeleceu diretrizes aplicáveis às organizações sociais e firmando tese no sentido de que os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados , mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática por meio de um procedimento objetivo e impessoal. Nesse contexto, ainda que considerada a natureza jurídica da reclamada como organização social nos moldes da Lei nº 9.637/1998, pessoa jurídica de direito privado, consoante a tese fixada pelo STF na ADI 1923, por receberem recursos, bens e servidores públicos, se submetem ao núcleo essencial dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput , da Constituição da República, notadamente quanto à observância da impessoalidade nas contratações. Nesse sentido, a admissão de empregados não submete ao requisito do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição República, porém, subordina-se à seleção de pessoal mediante procedimento objetivo e impessoal previsto em regulamento próprio. No caso, o reclamante foi contratado em 01/12/2017, após a Constituição da República de 1988, sem notícias nos autos que tenha sido submetido a procedimento de seleção de pessoal, razão pela qual não há como afastar os efeitos da Súmula nº 363 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional