TSTRR 0010317-38.2023.5.03.0068
Caixa bancário: intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, quando a pretensão ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados se ampara em norma coletiva que não contém disposição específica acerca da exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, é devido o adicional àqueles empregados que laboram na função de caixa bancário, referenciados em tal norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias correspondes às pausas não usufruídas ¿ intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ¿ conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator