TSTRRAg-RRAg 0011189-06.2016.5.15.0152
Horas extras: descaracterização da escala 12x36
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Descaracterização da escala 12x36
- Intervalo intrajornada
- Folgas trabalhadas
- Diferenças de adicional noturno
- Reflexos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLGAS TRABALHADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST – 2. FOLGAS TRABALHADAS. SÚMULA 126 DO TST – 3. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT – 4. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA - MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do §1 º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) para mandar processar o recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 18 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator