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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000389-43.2023.5.02.0466

Gestante: estabilidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 163 DE IRR. PRECEDENTE VINCULANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, constatada a pretensão protelatória dos embargos de declaração, irreprochável a decisão em que se aplicou a multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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