TSTRRAg 251-73.2019.5.13.0031
Departamento nacional de infraestrutura de transportes –dnit
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Departamento nacional de infraestrutura de transportes –dnit
- Administração pública indireta
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Primeira reclamada
- Diferenças salariais
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES –DNIT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATIVIDADE DE ENGENHEIRO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salarias ao fundamento de que havia no edital a exigência de formação em engenharia civil e que as provas documentais atestam a formação do Reclamante. 2. Diante das premissas fáticas consignadas pela Regional, para se alcançar a conclusão no sentido de que o Reclamante não exercia atividades inerentes à profissão de engenheiro, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ENGENHEIRO. JORNADA DE OITO HORAS. PISO SALARIAL DE 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que não conhecido o recurso de revista do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO DNIT. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que " a atuação do DNIT, no sentido de notificar a primeira demandada acerca da contratação dos profissionais de nível P-3 por valores inferiores ao mínimo estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, somente em 14.05.2019, ou seja, após o término do contrato de trabalho do reclamante, havido em 01.05.2019, demonstra a ausência de fiscalização adequada da execução do contrato administrativo firmado com a SIGMA ". 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. V. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENGENHEIRO. JORNADA DE OITO HORAS. PISO SALARIAL DE 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que deve ser observado o piso salarial de 8,5 salários mínimos para o engenheiro sujeito à jornada diária de 8h, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de estabelecer o pagamento de 9 salários mínimos, encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Ente Público (DNIT); II - dar parcial provimento ao agravo da primeira Reclamada; III - dar provimento ao agravo de instrumento do Ente Público para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); IV - conhecer do recurso de revista do Ente público, por contrariedade à Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos à parte Reclamante, julgando, quanto a ele, improcedentes os pedidos iniciais, e; V- conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar o piso salarial do Autor de 8,5 salários mínimos. Custas inalteradas.